É indiscutível o elevado custo gerado pelos acidentes de trabalho, pois suas consequências são sofridas não só pelos trabalhadores e seus familiares, mas também alcançam as empresas e, consequentemente, o governo, uma vez que os gastos da Previdência com benefícios acidentários têm se mostrado altos, chegando à soma de 79 bilhões de reais no período entre 2012 e 2018, segundo números do Observatório Digital e Segurança do Trabalho.
Também dados da OIT-Organização Internacional do Trabalho dão conta de que 87% das mortes ocorridas diariamente por insalubridade e deficiência nas condições de segurança possuem relação direta com o trabalho, ficando os restantes 13% causados por acidentes ocupacionais.
Sendo assim, torna-se imprescindível que em todos os seguimentos de atividades econômicas sejam desenvolvidos programas e políticas voltados à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Atendendo a essa demanda surgiram dois programas os quais devem ser implantados nas organizações, a saber, o PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), sendo ambos exigidos por lei.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) aborda questões considerando o coletivo, mas também o trabalhador enquanto indivíduo, tendo como foco a relação entre o trabalho e saúde do trabalhador do ponto de vista clínico epidemiológico.
Previsto e regulamentado por lei, o PCMSO tem seus parâmetros e diretrizes estabelecidos na Norma Regulamentadora N° 7, a qual define que o mesmo integra um programa na área da saúde ocupacional, muito mais abrangente e interligado à outras NRs, incluindo a Norma Regulamentadora N° 9, que detalha a elaboração do PPRA.
Em outras palavras, a elaboração do PCMSO toma como base o PPRA, programa mais amplo do qual ele é parte.
Objetivando a manutenção e preservação da saúde de seus colaboradores, o PCMSO tem sua atuação a partir da identificação dos fatores de risco físicos, químicos e biológicos feito pelo PPRA. Ou seja, enquanto este último, elaborado por engenheiro do Trabalho ou técnico de Segurança do Trabalho, busca prevenir e controlar a ocorrências de riscos ambientais, o PCMSO, elaborado por um médico do trabalho, concentra suas ações visando a saúde física e mental do trabalhador e a relação desta com suas atividades no trabalho.
Tendo como premissa a preservação da integridade dos funcionários, o PPRA busca antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) que possam haver no ambiente de trabalho.
Como agentes físicos a NR9 prevê as “diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som”.
A mesma norma classifica como agentes químicos todas as substâncias que possam ser absorvidas pelo organismo por ingestão, por meio da respiração ou através da pele, como por exemplo, gases, vapores, poeira, etc.
Já os agentes biológicos são definidos pela NR9 como sendo as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, etc.
Além do PCMSO e das normas NR7 e NR9, o PPRA deve apresentar um planejamento anual que contemple as prioridades, as metas e um cronograma de execução. A metodologia de ação, bem como a estratégia devem estar presentes. É importante que esteja claro a forma de divulgação e armazenamento dos dados.
Assim como todo programa, o PPRA necessita ter seu desenvolvimento avaliado periodicamente, quando eventuais melhorias poder ser apontadas e implementadas.
Por sua vez, é o PCMSO que estabelece de forma obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, bem como os exames de mudança de função, de retorno ao trabalho, os admissionais, entre outros.
No que se refere ao PCMSO, a NR7 atribui algumas responsabilidades ao empregador, a saber, a garantia da sua elaboração, implementação e eficácia; o custeio de todos os procedimentos referentes ao programa, sem ônus para o colaborador; a indicação de um coordenador, dentre os médicos do SESMT, o qual será responsável pela execução do programa.
Em resumo, pode-se afirmar que é de fundamental importância que ambos os programas sejam desenvolvidos e implementados em quaisquer organizações, seja pela obrigatoriedade da lei, seja pelos benefícios obtidos, pois criam o hábito da prevenção, inserindo essa mentalidade na cultura organizacional.